DECRETO Nº 60512, DE 28 DE MARÇO DE 1967. Altera o Preço Minimo Basico para Financiamento Ou Aquisição de Girassol das Regiões Central e Meridional do Pais, da Safra do Ano de 1967, Fixado Pelo Decreto 58.976, de 3 de Agosto de 1966.

DECRETO Nº 60.512, DE 28 DE MARÇO DE 1967.

Altera o preço mínimo básico para financiamento ou aquisição de Girassol das Regiões Central e Meridional do País, da safra do ano de 1967, fixado pelo Decreto nº 58.976, de 3 de agôsto de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, número II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada ao girassol das Regiões Central e Meridional, da safra de 1967, a garantia de preço mínimo básico para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nas seguintes condições:

O preço de NCr$11,30 (onze cruzeiros novos e trinta centavos) por saca de 40 (quarenta) quilos líquidos para o produto do tipo 2 básico, observadas as especificações constantes do Decreto nº 8.198, de 7 de novembro de 1941, acondicionado em sacaria nova de aniagem ou algodão.

§ 1º Conceitua-se como safra de 1967 a colheita correspondente ao ano agrícola de 1966-67, compreendendo êste período de 1º de agôsto a 31 de julho do ano subseqüente.

§ 2º Conceitua-se, igualmente, por Região Centro-Meridional, os Estados do Espirito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

Art. 2º

Os preços consignados no artigo 1º referem-se ao produto posto nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições e especificações decorrentes do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

§ 1º Para os efeitos dêste Decreto serão considerados centro de consumo os respectivos portos e escoamento ou as cidades de São Paulo, Curitiba, Belo Horizonte e Brasília, adotada a alternativa que mais convier ao produtor. Entretanto, fica facultado a Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção (CFP) eleger zonas fisiograficas de produção no interior dos Estados em função das quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste Decreto.

Art. 3º

As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamentos, com...

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