DECRETO Nº 53646, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1964. Fixa o Preço Basico Minimo para o Financiamento Ou Aquisição de Feijão Produzido No Nordeste do Pais, do Genero 'macaçar' Ou 'de Corda', para o Ano Agricola de 1964.

Decreto nº 53.646, de 28 de fevereiro de 1964.

Fixa o preço básico mínimo para o financiamento ou aquisição de feijão produzido no Nordeste do País, do gênero ?macaçar? ou ?de corda?, para o ano agrícola de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,

Decreta:

Art. 1º

Fica estabelecido o preço básico mínimo para as operações de financiamento ou aquisição de feijão produzido no Nordeste do País do Gênero ?macaçar? ou ?de corda?, para o ano agrícola de 1964 de Cr$4.140,00 (quatro mil cento e quarenta cruzeiros) por saca de sessenta quilos, para o feijão vermelho ?miúdo?, tipo 3, de acôrdo com as especificações baixadas pela Portaria número 41, de 24 de janeiro de 1964, do Ministro da Agricultura publicada no Diário Oficial de 6 de fevereiro de 1964.

§ 1º. Êste preço refere-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do País, assim considerados, para os efeitos dêste decreto, os portos de escoamento de cada Estado.

§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas localidades referidas no parágrafo anterior, na...

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