DECRETO Nº 76935, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975. Fixa o Preço Minimo Unico Basico para Financiamento Ou Aquisição de Semente de Juta da Safra de 1975-76 Produzida Nos Estados do Amazonas e Para.

DECRETO Nº 76.935, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975.

Fixa o preço mínimo único básico para financiamento ou aquisição de semente de juta da safra de 1975-76 produzida nos Estados do Amazonas e Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada à semente de juta da safra de 1975-76, produzida e/ou comercializada nos Estados do Amazonas e Pará, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. O preço mínimo para o produto é único e aquele que deverá ser efetivamente pago aos produtores ou cooperativas de produtores devidamente credenciados pelas Comissões Estaduais de Sementes e Mudas dos Estados do Amazonas ou do Pará, livre de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º

O preço mínimo de Cr$8,50 (oito cruzeiros e cinqüenta centavos) por 1 Kg do produto, aplicável às operações de aquisição e financiamento, refere-se ao produto que atenda aos padrões mínimos estabelecidos pelas Comissões Estaduais de Sementes e Mudas dos Estados do Amazonas ou do Pará, de acordo com a conceituação das Portarias nºs 28 e 29, de 12 de dezembro de 1975, do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Vegetal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Financiamento da Produção a verificação "in loco", dos graus de controle e fiscalização de semelhantes existentes, em termos quantitativos e qualitativos, a fim de melhor equacionar as operações de que trata este artigo.

Art. 3º

As operações que se refere o artigo 2º deste Decreto, serão realizadas exclusivamente com produtores ou cooperativas de produtores.

Art. 4º

Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento do produto, segundo os...

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