DECRETO Nº 76033, DE 25 DE JULHO DE 1975. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Aveia, Centeio e Cevada da Safra de 1975/76, Produzidos Nas Unidades da Federação que Menciona.

DECRETO Nº 76.033 - DE 25 DE JULHO DE 1975.

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de aveia, centeio e cevada da safra de 1975/76, produzidos nas Unidades da Federação que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada à aveia, centeio e cevada da safra de 1975/76, produzidos e/ou comercializados nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e, parte do Estado da Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. Os preços mínimos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, tipos e classes segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos e/ou comercializados, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadoria (ICM) e da contribuição ao fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º

Os preços mínimos constantes das tabelas anexas, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos mencionados no artigo 1º, nas seguintes condições:

Produto

Peso

Especificação

Norma de Classificação

Aveia ..........................

40 KG

Grupo 2, classe branca, tipo 2 ..............................

Portaria número 191-75, do Ministério da Agricultura.

Centeio .......................

60 Kg

Grupo 3, tipo 2 ...............

Portaria número 191-75, do Ministério da Agricultura.

Cevada .......................

60 Kg

Classe cervejeira, tipo 2 .....................................

Portaria número 191-75, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes e tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da...

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