DECRETO Nº 76337, DE 24 DE SETEMBRO DE 1975. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Mamona em Baga da Safra de 1975-76, Produzida em Todo o Territorio Nacional.
Decreto Nº 76.337- DE 24 de setembro de 1975
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de mamona em baga da safra de 1975-76, produzida em todo o Território Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Fica assegurada à mamona em baga da safra de 1975-76, produzida e/ou comercializada em todo o Território Nacional, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
Parágrafo único. Os preços mínimos para o produto, estabelecidos em função de tipos e classes, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto do tipo 3 (três), classes 1a e 2a de acordo com as especificações constantes do Decreto nº 8.982, de 12 de março de 1942.
Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes não especificados neste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada...
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