DECRETO Nº 57390, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1965. Reajusta os Preços Basicos Minimos Relativos a Safra do Ano Agricola 1966 - 66 para o Feijão das Aguas e o Amendoim das Aguas da Região Centro - Meridional, Constantes do Decreto 56.822, de 1 de Setembro de 1965.

DECRETO Nº 57.390, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.

Reajuste os preços básicos mínimos relativos à safra do ano agrícola 1965-66 para o feijão das águas e o amendoim das águas da região Centro-Meridional, constantes no Decreto nº 56,822, de 1º de setembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, número 1 da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1,506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas à Lei número 4,303, de 23 de dezembro de 1963,

decreta:

Art. 1º

Cs preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição de feijão e amendoim da região Centro-Meridional da safra das águas de 1965-66, de acôrdo com o que preceitua o Art. 4º do Decreto nº 56.822, de 1º-9-65, passam a ser os seguintes:

  1. Feijão das Águas

Cr$10,800 (dez mil e oitocentos cruzeiros) por saca de 60 quilogramas das variedades branca, prêta e de côr, compreendidos nesta última os feijões: roxo (opaco ou lustroso), rosinha, jalo ou enxôfre, opaquinho, bico de ouro, mulatinho e creme, admitindo-se um deságio de 20% para os demais feijões acima não especificados.

B) Amendoim das Águas

Cr$4,650 (quatro mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros) por saca de 25 quilogramas da classe ?graúda? e Cr$4,350 (quatro mil, trezentos e cinquenta cruzeiros) por saca de 25 quilogramas da classe ?miúda? , do tipo 3 conforme especificações baixadas pelo Decreto...

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