Decreto nº 56.822 de 01/09/1965. FIXA OS PREÇOS MINIMOS BASICOS PARA O FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DE ALGODÃO, AMENDOIM DAS AGUAS, ARROZ, FEIJÃO DAS AGUAS, MILHO E SOJA, DE PRODUÇÃO NACIONAL, DAS REGIÕES CENTRAL E MERIDIONAL DO PAIS, PARA A SAFRA DE 1965-66.

decreto nº 56.822, de 1º de setembro de 1965.

Fixa os preços mínimos básicos para o financiamento ou aquisição de algodão, amendoim das águas, arroz, feijão das águas, milho e soja, de produção nacional, das regiões central e meridional do País, para a safra 1965-66.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Fica assegurada aos produtos referidos neste Decreto, para a safra 1965/66, das regiões central e meridional do País, a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:

  1. Algodão Meridional:

    São mantidas tôdas as disposições, inclusive os preços mínimos básicos, do Decreto nº 55.808, de 5.3.65, para o produto com fibra de 28 a 30 mm, tipo 5 “Regular”, na seguinte base:

    Em pluma - Cr$11.440 (onze mil quatrocentos e quarenta cruzeiros);

    Em Caroço - Cr$3.550 (três mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros); por arroba de 15 kg.

  2. Amendoim das Águas:

    Os preços básicos, estabelecidos pelo Decreto nº 55.236, de 17.12.64, que se referem ao tipo 1, das classes “graúda” e “miúda”, passam agora, com a mudança de base, a se referirem ao tipo 3, das mesmas classes, conforme especificações baixadas pelo Decreto nº 590, de 6.2.62, com os seguintes reajustamentos:

    classe “graúda” - Cr$4.150 (quatro mil cento e cinqüenta cruzeiros);

    classe “miúda” - Cr$3.975 (três mil novecentos e setenta e cinco cruzeiros).

  3. Arroz:

    São mantidos os preços mínimos básicos estabelecidos pelo Decreto número 55.810, de 5 de março de 1965, para o produto dos tipos 1 e 2, classe de grãos médios, em casca, em Cr$7.500 (sete mil e quinhentos cruzeiros), para o saco de 60 kg, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098 e 50.814, de 10.5.50 e 20.6.61, respectivamente, ou outra padronização oficial que venha a ser adotada pelo Ministério da Agricultura, em eventual revisão da classificação vigente.

  4. Feijão das Águas:

    Os preços fixados pelo Decreto número 55.236, de 17.2.64, passam a ser os seguintes: Cr$9.800 (nove mil e oitocentos cruzeiros), por saca de 60 kg das variedades branca, preta e de côr, compreendidos nesta última os feijões: roxo (opaco ou...

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