DECRETO Nº 55061, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964. Fixa os Preços Minimos Basicos Relativos Ao Ano Agricola 1964-65, para a Juta e Malva da Região Amazonica.

DECRETO Nº 55.061, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964.

Fixa os preços mínimos básicos relativos ao ano agrícola 1964-65, para a juta e malva da Região Amazônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 combinadas à Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada à juta e malva da Região Amazônica da safra de 1965, a garantia de preços mínimos nas seguintes bases:

  1. ao produtor - o preço de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por quilogramo de fibra do tipo 5, posto no pôrto da prensa;

  2. ao beneficiador - o preço de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por quilogramo de fibra do tipo 5, prensada e enfardada em volumes de aproximadamente 200 quilos, à densidade mínima de 400 quilos por metro cúbico nos portos fluviais de embarque, FOB, livre e desembaraçado de quaisquer ônus inclusive remedição.

§ 1º Entende-se por safra 1965, a produção correspondente ao ano agrícola 1964-65, assim considerado o exercício comprendido entre 1 de agôsto de 31 de julho do ano seguinte.

§ 2º Por beneficiador compreende-se o intermediário tradicional conhecido como prensador e exportador.

Art. 2º

A garantia de preços mínimos será propiciada através de:

  1. financiamento de no máximo 80% sôbre o preço de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) observadas as disposições do § 2º , Art. 2º da Lei número 4.303, de 23 de dezembro de 1963 e as demais condições da alínea b, do art. 1º do presente decreto.

  2. Aquisição do produto sêco, na forma e pelo valor estipulados na citada alínea b do artigo anterior.

Art. 3º

Para os financiamentos e aquisições, será indispensável:

I) classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos números 6.825, 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, 7.137, de 8 de maio de 1941, 92, de 30 de outubro de 1961 e 580, de 6 de fevereiro de 1962;

II) colocação do mesmo em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança e sitos nos portos fluviais incluídos nas escalas dos vapores do Loide Brasileiro Companhia Nacional de Navegação Costeira e do Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará;

III) que o produto do tipo 5 a ser financiado ou adquirido não contenhe mais de 20% do tipo 7 e 10% do tipo 9 adotando-se para os demais...

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