DECRETO Nº 69466, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971. Fixa os Preços Minimos Basicos, Relativos a Safra de 1972, para a Juta e Malva da Região Amazonica.

DECRETO Nº 69.466 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1971

Fixa os preços mínimos básicos, relativos à safra de 1972, para a Juta e Malva da Região Amazônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada à Juta e Malva, da safra 1972, produzida na Região Amazônica, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

Art. 2º

O preço mínimo básico fica estabelecido em Cr$ 1,25 (um cruzeiro e vinte e cinco centavos) por quilo de fibra do tipo 5, seca.

§ 1º A fibra de juta e malva deverá estar acondicionada em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos, à densidade mínima de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico, postos nos portos fluviais de embarque, FOB, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive remedição.

§ 2º Os ágios e deságios para diversos tipos de juta e malva serão estabelecidos de acôrdo com os seguintes percentuais relativos ao tipo 5 básico:

Tipos

Percentuais

1 .........................................................................

Nominal

3 .........................................................................

117

5 básico ..............................................................

100

7 .........................................................................

92

9 .........................................................................

75

Art. 3º

As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a beneficiadores, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior a Cr$ 0,93 (noventa e três centavos) por quilo de fibra do tipo 5, posta no porto da prensa, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive Imposto de Circulação de Mercadorias e FUNRURAL.

Parágrafo único. Nas aquisições - restritas a produtores e/ou suas cooperativas - e nos financiamentos, o preço a ser observado será o constante do Art. 2º deduzidas as despesas relativas a ônus eventuais, comissões, despesas necessárias à retirada do produto do armazém até sua colocação FOB nos portos fluviais de embarque e Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 4º

Para efetivação das operações...

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