DECRETO Nº 69466, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971. Fixa os Preços Minimos Basicos, Relativos a Safra de 1972, para a Juta e Malva da Região Amazonica.
DECRETO Nº 69.466 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1971
Fixa os preços mínimos básicos, relativos à safra de 1972, para a Juta e Malva da Região Amazônica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
decreta:
Fica assegurada à Juta e Malva, da safra 1972, produzida na Região Amazônica, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.
O preço mínimo básico fica estabelecido em Cr$ 1,25 (um cruzeiro e vinte e cinco centavos) por quilo de fibra do tipo 5, seca.
§ 1º A fibra de juta e malva deverá estar acondicionada em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos, à densidade mínima de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico, postos nos portos fluviais de embarque, FOB, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive remedição.
§ 2º Os ágios e deságios para diversos tipos de juta e malva serão estabelecidos de acôrdo com os seguintes percentuais relativos ao tipo 5 básico:
Tipos
Percentuais
1 .........................................................................
Nominal
3 .........................................................................
117
5 básico ..............................................................
100
7 .........................................................................
92
9 .........................................................................
75
As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a beneficiadores, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior a Cr$ 0,93 (noventa e três centavos) por quilo de fibra do tipo 5, posta no porto da prensa, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive Imposto de Circulação de Mercadorias e FUNRURAL.
Parágrafo único. Nas aquisições - restritas a produtores e/ou suas cooperativas - e nos financiamentos, o preço a ser observado será o constante do Art. 2º deduzidas as despesas relativas a ônus eventuais, comissões, despesas necessárias à retirada do produto do armazém até sua colocação FOB nos portos fluviais de embarque e Imposto de Circulação de Mercadorias.
Para efetivação das operações...
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