DECRETO Nº 65240, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969. Concede a Sociedade Bates do Brasil Ltd. Autorização para Continuar a Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

DECRETO Nº 65.240 - DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.

Concede à sociedade Bates do Brasil Ltd., autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decretam:

Artigo único

É concedida à sociedade Bates do Brasil Ltd., cujo objetivo social é a fabricação de sacos de papel multifolhados, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 63.570, de 7 de novembro de 1968, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de NCr$ 11.527.441,01 (onze milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um cruzeiros novos e um centavo) para NCr$ 19.443.291,61 (dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e um cruzeiros novos e sessenta e um centavos), por meio da utilização de: a) Correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964; b) Lucros em reserva; c) Reserva para manutenção do capital de giro, consoante resolução adotada pela Diretoria, em reunião realizada a 29 de abril de 1969, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Edmundo de Macedo Soares

I - Bates do Brasil Ltd. é obrigada a ter permanentemente um representante gral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos as respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III - A sociedade não...

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