LEI ORDINÁRIA Nº 8909, DE 06 DE JULHO DE 1994. Dispõe, em Carater Emergencial, Sobre a Prestação de Serviços por Entidades de Assistencia Social, Entidades Beneficentes de Assistencia Social e Entidades de Fins Filantropicos e Estabelece Prazos e Procedimentos para o Recadastramento de Entidades Junto Ao Conselho Nacional de Assistencia Social e da ...

1

LEI Nº 8.909, DE 6 DE JULHO DE 1994

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

As entidades beneficentes de assistência social ou de fins filantrópicos, cujo Certificado de Fins Filantrópicos não tenha sido definitivamente cancelado pelo Conselho Nacional de Serviço Social ou pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em caráter excepcional e exclusivamente para a celebração de convênio com órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, a adolescentes em situação de risco pessoal ou social, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 1994, da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, correspondente à comprovação de inexistência de débito de que trata o inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º

As entidades registradas no Conselho Nacional de Serviço Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social devem requerer o seu recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social até 31 de março de 1995.

§ 1º As entidades que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT