DECRETO Nº 1744, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995. Regulamenta o Beneficio de Prestação Continuada Devido a Pessoa Portadora de Deficiencia e Ao Idoso, de que Trata a Lei 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e da Outras Providencias.

1

Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 4

DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO

Art. 1°

O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Art. 2°

Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho;

III - família incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993.

Art. 3°

A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Parágrafo único. Entende-se por condição de internado, para efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres.

Art. 4°

São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema providenciarão do pais de origem.

Capítulo II Artigos 5 a 31
Seção I Artigos 5 a 16

Da Habilitação e do Indeferimento

Art. 5°

Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso deverá comprovar que:

I - possui setenta anos de idade ou mais;

II - não exerce atividade remunerada;

III - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 6º

Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que:

I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho;

II - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 7º

O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.

§ 1º Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.

§ 2º A apresentação de documentação não constitui motivo de recusa limitar de requerimento do beneficio.

Art. 8º

A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de reservista;

IV - carteira de identidade;

V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos;

VI - certidão de inscrição eleitoral.

Art. 9º

A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos:

I - título declaratório de nacionalidade brasileira;

II - certidão de nascimento;

III - certidão de casamento;

IV - passaporte;

V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas;

VI - carteira de identidade;

VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais cinco anos;

VIII - certidão de inscrição eleitoral.

Art. 10 Caso a data de expedição dos documentos mencionados nos arts 8º e 9º remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade.

parágrafo único. Na hipótese do caput, poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 11 A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8º.

Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9º.

Art. 12 Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Nas localidades onde não existir Conselho de Assistentes social, admitir-se-á prova mediante declaração em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas e qualificadas.

§ 2º São autoridades locais para os fins do dispostos no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juizes, os juizes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.

§ 3º Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores.

§ 4º A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas prevista em lei.

Art. 13 A comprovação da renda familiar per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:

I - Carteira de Trabalho e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT