DECRETO Nº 1744, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995. Regulamenta o Beneficio de Prestação Continuada Devido a Pessoa Portadora de Deficiencia e Ao Idoso, de que Trata a Lei 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e da Outras Providencias.
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Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
DECRETA:
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO
O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho;
III - família incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993.
A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.
Parágrafo único. Entende-se por condição de internado, para efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres.
São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema providenciarão do pais de origem.
Da Habilitação e do Indeferimento
Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso deverá comprovar que:
I - possui setenta anos de idade ou mais;
II - não exerce atividade remunerada;
III - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que:
I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho;
II - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.
§ 1º Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.
§ 2º A apresentação de documentação não constitui motivo de recusa limitar de requerimento do beneficio.
A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de reservista;
IV - carteira de identidade;
V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos;
VI - certidão de inscrição eleitoral.
A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira;
II - certidão de nascimento;
III - certidão de casamento;
IV - passaporte;
V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas;
VI - carteira de identidade;
VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais cinco anos;
VIII - certidão de inscrição eleitoral.
parágrafo único. Na hipótese do caput, poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9º.
§ 1º Nas localidades onde não existir Conselho de Assistentes social, admitir-se-á prova mediante declaração em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas e qualificadas.
§ 2º São autoridades locais para os fins do dispostos no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juizes, os juizes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.
§ 3º Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores.
§ 4º A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas prevista em lei.
I - Carteira de Trabalho e...
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