DECRETO Nº 6086, DE 19 DE ABRIL DE 2007. Promulga o Acordo Sobre o Beneficio da Justiça Gratuita e Assistencia Juridica Gratuita Entre os Estados Partes do Mercosul, Assinado em Florianopolis, em 15 de Dezembro de 2000.

DECRETO Nº 6.086, DE 19 DE ABRIL DE 2007.

Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 146, de 6 de fevereiro de 2004, o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;

Considerando que o Brasil fez o depósito do Instrumento de Ratificação em 21 de maio de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de fevereiro de 2007, nos termos do art. 16;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,19 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2007

ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA

JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados ?Estados Partes?:

TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;

RELEMBRANDO que os instrumentos estruturais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;

REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;

DESTACANDO a importância que o MERCOSUL atribui aos mais necessitados;

MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo único de normas;

ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça;

MOTIVADOS pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;

TENDO PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que o Protocolo de Las Leñas estabelece que os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos...

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