DECRETO Nº 93335, DE 03 DE OUTUBRO DE 1986. Aprova o Regulamento da Lei 7.505, de 2 de Julho de 1986, que Dispõe Sobre Beneficios Fiscais Na Area do Imposto de Renda, Concedidos a Operações de Carater Cultural.

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DECRETO Nº 93.335, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda, concedidos a operações de caráter cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Celso Furtado

REGULAMENTO DA LEI Nº 7.505, DE 2 DE JULHO DE 1986

Art. 1º As pessoas físicas poderão abater da sua renda bruta, apurada na declaração de rendimentos, em cada exercício financeiro, o valor das doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, previamente cadastrada no Ministério da Cultura, observados os seguintes percentuais:

I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;

II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III- até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento.

§ 1º O abatimento referido não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a 10% (dez por cento) da renda bruta da pessoa física, não estando seu valor sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta previsto no artigo 69 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

§ 2º Se o montante dos incentivos, referentes a doação, patrocínio e investimento, for superior ao limite admitido no ano-base, é facultado à pessoa física efetuar o abatimento do excedente nos 5 (cinco) exercícios financeiros seguintes, respeitados em cada exercício os limites de abatimento aqui fixados.

Art. 2º As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, em cada período-base de competência, o valor das doações e patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, previamente cadastrada no Ministério da Cultura. Esta dedução não está sujeita à observância do limite a que se refere o artigo 243 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

§ 1º Além do registro como despesa operacional no caso de doação ou patrocínio, a pessoa jurídica poderá ainda deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda a que esteja sujeita, tendo como base de cálculo:

I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;

II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 2% (dois por cento) do imposto devido no período-base de utilização do incentivo, as deduções previstas não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.

§ 3º Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer do período-base, dos benefícios de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá deduzir até 5% (cinco por cento) do imposto devido, para destinar ao Fundo de Promoção Cultural, gerido pelo Ministério da Cultura.

§ 4º Se, no período-base, o montante dos incentivos, referentes a doação, patrocínio e investimento, for superior ao limite de dedução permitido, a pessoa jurídica poderá deduzir o excedente, do imposto devido, nos 5 (cinco) exercícios financeiros seguintes, respeitado, em cada exercício, o limite fixado no § 2º.

§ 5º Os recursos referidos no § 3º somente poderão ser aplicados em atividades incentivadas pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, vedada a sua utilização para a cobertura de despesas administrativas do Ministério da Cultura, ou de órgãos a ele vinculados.

Art. 3º A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, o valor das doações ou patrocínios, inclusive despesas e contribuições, que venham ensejar o gozo dos incentivos fiscais.

Art. 4º Respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º e no § 2º do artigo 2º deste Regulamento, as pessoas físicas poderão abater da renda bruta e as pessoas jurídicas registrar como despesa operacional as despesas efetuadas com o objetivo de conservar, preservar e restaurar bens de sua propriedade, tombados pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, do Ministério da Cultura.

§ 1º Os benefícios estabelecidos neste artigo equiparam-se às doações, aplicando-se aos mesmos, inclusive, o disposto no § 1º do artigo 2º deste...

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