LEI ORDINÁRIA Nº 7752, DE 14 DE ABRIL DE 1989. Dispõe Sobre Beneficios Fiscais Na Area do Imposto de Renda e Outros Tributos, Concedidos Ao Desporto Amador.
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LEI Nº 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.
O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:
Art. 1º O contribuinte do imposto de renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir como despesa operacional, o valor dos investimentos, doações ou patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizada através ou a favor da pessoa jurídica de natureza desportiva, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Ministério da Educação, na forma desta Lei.
§ 1º Observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa física poderá abater:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação ou do fomento às categorias esportivas inferiores, até juniores, inclusive;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.
§ 2º O abatimento previsto no § 1º deste artigo não está sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta, previsto na legislação do Imposto de Renda.
§ 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto de Renda, tendo como base de cálculo:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação, ou do fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, as deduções previstas não estarão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do Imposto de Renda.
§ 5º Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidade públicas feitas por pessoas físicas e jurídicas.
§ 6º Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer de seu período-base, dos benefícios concedidos por esta Lei, poderá optar pela dedução de até 5%...
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