DECRETO Nº 35616, DE 04 DE JUNHO DE 1954. Autoriza Emprego de Benzoato de Sodio Como Substancia Conservadora Nos Sucos de Frutas Citricas (laranja, Limão Etc) e Produtos Derivados Dos Mesmos.

DECRETO Nº 35.616, DE 4 DE JUNHO DE 1954.

Autoriza o emprêgo do Benzoato de sódio como substância conservadora, nos sucos de frutas cítricas (laranja, limão, etc.) e produtos derivados dos mesmos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto 2.499, de 16 de março de 1938,

Decreta:

Art. 1º

Fica permitido o emprêgo do Benzoato de Sódio como substância conservadora, em sucos de frutos cítricos (laranja, limão, etc.) e produtos que utilizam os referidos sucos como matéria-prima, na proporção de 0,1% (um décimo por cento).

Art. 2º

A permissão de que trata o art. 1º entrará em vigor na data da publicação dêste Decreto e vigorará até que entre em execução o Código Nacional de Alimentação.

Art. 3º

A percentagem de benzoato de sódio então autorizada fica sujeita à fiscalização dos órgãos competente que, em caso de violação, aplicarão as penalidades cabíveis ao infrator.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

Miguel Couto Filho

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