DECRETO Nº 30917, DE 28 DE MAIO DE 1952. Autoriza o Cidadão Brasileiro Bernint Monaco Lavrar Conchas Calcareas No Municipio de Cananea, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 30.917, DE 28 de maio DE 1952.

Autoriza cidadão brasileiro Bernini Monaco a lavrar conchas calcárias no município de Cananeia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Bernini Monaco a lavrar conchas calcárias no distrito e município de Cananeia, Estado de São Paulo, numa área de setenta e seis ares e cinquenta de dois centiares (0,7352 ha) localizada em terrenos de marinha e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta metros (30 m) no rumo verdadeiro dez graus e quarenta de dois minutos sudeste (10º 42? SE) do eixo do rio Maria Rodrigues a mil cento e setenta metros (1.170 m) do cruzamento dêsse com o eixo do canal de Cananeia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e nove metros e dez centímetros (89,10 m), vinte e quatro graus e cinquenta e três minutos sudoeste (24º 53? SW); setenta e oito metros e cinquenta centímetros (78,50 m), treze graus e doze minutos sudeste (13º 12? SE); cento de dezesseis metros sessenta e cinco centímetros (116,65 m), quarenta e sete graus e quarenta e oito minutos nordeste (47º 48? NE); cento e dois metros cinquenta e cinco centímetros (102,55 m), quarenta graus, e treze minutos noroeste (40º 13? NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário tomará as providências julgadas necessárias, pela repartição competente, à preservação dos elementos úteis dos sambaquis, eventualmente encontrados na área da autorização.

Art. 3º

O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 4º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 5º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às...

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