DECRETO Nº 30571, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952. Autoriza o Cidadão Brasileiro Bertoldo Hey a Lavrar Agua Mineral No Municipio de Male Estado do Parana.

DECRETO Nº 30.571, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Bertoldo Hey a lavrar água mineral, no município de Malé, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Bertoldo Hey a lavrar água mineral, numa área de nove hectares, noventa e oito ares e quarenta e cinco centiares (9,9845 ha), situada no imóvel denominado Vera-Guarani, no distrito de Paulo de Frontin, município de Malé, Estado do Paraná, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a noventa e oito metros (98 m), no rumo magnético oitenta e oito graus noroeste (88º NW) da Capela do Cemitério de Vera Guarany e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e oitenta e cinco metros e quarenta centímetros (685,40 m), trinta e nove graus e quarenta minutos noroeste (39º 40? NW); cento e quarenta e cinco metros (145 m), cinqüenta graus e vinte e cinco minutos sudoeste (50º 25? SW), seiscentos e cinqüenta e um metros (651 m), trinta e nove graus sudeste (39º SE); dêste último vértice por uma linha reta até o primeiro considerado, fechado o quadrilátero. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo, subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será...

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