RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 09 DE JULHO DE 2008. Autoriza o Estado do Amazonas a Contratar Operação de Credito Externo Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 24,250,000.00 (vinte e Quatro Milhões e Duzentos e Cinquenta Mil Dolares Norte-americanos), Com Garantia da União.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

R E S O L U Ç Ã O

Nº 22, DE 2008

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 24,250,000.00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), com garantia da União.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 24,250,000.00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Regional do Alto Solimões - em suporte ao Projeto Zona Franca Verde.

§ 2º É facultado ao Bird converter a taxa de juros, de flutuante para fixa, aplicável ao montante parcialmente ou total do empréstimo, e alterar a moeda de referência da operação de crédito, tanto para o montante já desembolsado quanto para o montante a desembolsar.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Amazonas;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 24,250,000.00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2012;

VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de junho de 2013 e a última, o mais tardar, em 1º de dezembro de 2024, correspondendo cada uma das parcelas a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor desembolsado;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;

VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato...

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