RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 64, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor Total de Ate Us$ 502.520,000.00(quinhentos e Dois Milhões, Quinhentos e Vinte Mil Dolares Norte-americanos), Cujos Re...
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 2005
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor total de até US$ 502,520,000.00 (quinhentos e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos), cujos recursos constituirão o Empréstimo Programático para Crescimento com Eqüidade: Política do Setor de Habitação - 1ª Etapa, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro ao Brasil - Pafib.
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 502,520,000.00 (quinhentos e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput irão constituir o Empréstimo Programático para Crescimento com Eqüidade: Política do Setor de Habitação - 1ª Etapa, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro ao Brasil - Pafib.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
III - valor: US$ 502,520,000.00 (quinhentos e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos);
IV - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2006;
V - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, com vencimentos em 15 de dezembro de 2010 e 15 de junho de 2022, correspondendo, cada uma das 23 (vinte e três) primeiras parcelas a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor desembolsado, e a última parcela a 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento) do valor desembolsado;
VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da taxa Libor de 6 (seis) meses para dólar norte-americano e margem de 0,50 % a.a. (cinqüenta centésimos por...
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