RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 16, DE 28 DE MAIO DE 1999. Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes a Contratar Operação de Credito Externo, No Valor Equivalente a Ate Us$ 1.200,000,000.00 (um Bilhão e Duzentos Milhões de Dolares Norte-americanos), Junto Ao Banco Interamericano de Desenvolvimento -bid.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1999
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 1,200,000,000.00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID.
O SENADO FEDERAL resolve:
É autorizado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do art. 52 da Constituição Federal e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$1,200,000,000.00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa Global de Apoio Creditício às Pequenas e Médias Empresas.
A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:
I - mutuário: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - finalidade: financiar, parcialmente, o Programa Global de Apoio Creditício às Pequenas e Médias Empresas;
V - valor: US$1,200,000,000.00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares norte-americanos), de principal;
VI - juros: taxa anual para cada semestre, correspondente à taxa básica Libor acrescida de um diferencial de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incidentes sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso;
VII - prazo: cinco anos;
VIII - carência: três anos e seis meses;
IX - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato;
X - comissão especial: limitada a até US$12,000,000.00 (doze milhões de dólares norte-americanos);
XI - prazo para desembolso: dezoito meses, contados a partir da data de...
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