RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 16, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007. Autoriza Operação de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, Entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (bndes) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor Equivalente a Ate Us$ 1.000,000,000.00 (um Bilhão de Dolares No...
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 16, DE 2007
Autoriza operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor equivalente a até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento do Programa BNDES de Crédito Multissetorial de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - Segunda Etapa do Convênio de Linha de Crédito Condicional (CCLIP).
O Senado Federal resolve:
É a República Federal do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor total equivalente a até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
§ 1º Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do Programa BNDES de Crédito Multissetorial de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - Segunda Etapa do Convênio de Linha de Crédito Convencional (CCLIP).
§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada à verificação, pelo Ministério da Fazenda, mediante manifestação prévia do BID, do cumprimento das condições contratuais previstas.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - avalista: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos);
V - moeda de desembolso: dólar norte-americano ou, por solicitação do BNDES, real, mediante realização de conversão de moeda por parte do Banco, ao custo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante convertido;
VI - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VII - amortização do saldo devedor em dólar: até 32 (trinta e duas) parcelas, sucessivas, tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de assinatura do contrato, e a última 20 (vinte) anos após essa data;
VIII - amortização do...
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