RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 57, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010. Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (bndes) a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor Total de Ate Us$ 1.000.000.000,00 (um Bilhão de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 2010
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa BNDES de Crédito Multissetorial de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - Primeira Etapa do Convênio de Linha de Crédito Condicional (CCLIP) - II".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: em 32 (trinta e duas) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de assinatura do contrato, e a última, 20 (vinte) anos após essa data;
VIII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre o saldo devedor do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada às captações que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem (spread) atual para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO