DECRETO Nº 57870, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966. Institui o Programa Especial de Bolsas de Estudo para Trabalhadores Sindicalizados e Seus Dependentes.

DECRETO Nº 57.870, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966.

Institui o Programa Especial de Bôlsas de Estudo para trabalhadores sindicalizados e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Especial de Bôlsas de Estudo - P.E.B.E. - destinado a assegurar ensino médio através de bôlsas de estudo a estudantes carentes de recursos.

Art. 2º

A distribuição das bôlsas de estudo decorrentes do Programa instituído neste Decreto far-se-á através dos sindicatos, e a elas sòmente terão direito os trabalhadores sindicalizados, seus filhos e dependentes.

Art. 3º

As bôlsas de estudo suprirão o custeio das despesas essenciais à educação de nível médio (secundário, industrial, comercial, agrícola e normal) inclusive gastos de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica e odontológica.

Art. 4º

O P.E.B.E., sem prejuízo das subvenções e auxílios admitidos em Lei, será custeado pelos seguintes recursos:

  1. dotações específicas incluídas no Orçamento da União;

  2. rendas de tributos federais que para êsse fim forem criados;

  3. contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;

  4. recursos previstos em acordos internacionais;

  5. rendas eventuais do patrimônio e serviços do Programa.

Art. 5º

O P.E.B.E. será administrado por um Conselho Administrativo constituído de cinco membros e, além do Ministro do Trabalho e Previdência Social, que presidirá, será integrado por:

  1. um representante do Ministério da Educação e Cultura;

  2. um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

  3. dois representantes das Confederações Nacionais de Trabalhadores.

§ 1º Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Administrativo enumerados nas alíneas a e b e de um ano o dos enumerados na alínea c, não podendo êste último serem reconduzidos.

§ 2º Os representantes do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério do Trabalho e Previdência Social serão designados por ato dos respectivos Ministros.

§ 3º As Confederações Nacionais de Trabalhadores, com direito a um voto cada uma, elegerão seus representantes e respectivos suplentes junto ao Conselho Administrativo, e suas investiduras serão feitas por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 4º Em seus...

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