DECRETO Nº 60186, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre o Programa Especial de Bolsas de Estudo para Trabalhadores Sindicalizados e Seus Dependentes.

DECRETO Nº 60.186, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sôbre o Programa Especial de Bôlsas de Estudo para trabalhadores sindicalizados e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Programa Especial de Bôlsas de Estudo (PEBE), instituído pelo Decreto nº 57.870, de 25 de fevereiro de 1966,e destinado a assegurar ensino médio através de bôlsas de estudo a estudantes carentes de recursos, trabalhadores sindicalizados: seus filhos e dependentes, será regulado pelas normas constantes do presente Decreto.

Art. 2º

A distribuição das bôlsas de estudo decorrentes do PEBE far-se-á por intermédio dos sindicatos.

Art. 3º

As bôlsas de estudo suprirão o custeio das despesas essenciais à educação de nível médio (secundário, industrial, comercial, agrícolas e normal), inclusive gastos de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica e o ontológica.

Art. 4º

O PEDE, sem prejuízo das subvenções e auxílios admitidos em Lei, será custeado pelos seguintes recursos:

  1. dotações específicas excluídas no Orçamento da União, excluídas as do Ministério da Educação e Cultura;

  2. rendas de tributos federais que para êsse fim forem criados;

  3. contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;

  4. recursos previstos em acôrdos internacionais;

  5. rendas eventuais do patrimônio e serviços do Programa.

Art. 5º

O PEBE será administrado por um Conselho Administrativo, e constituído de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, destinados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e integrado por:

  1. dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS);

  2. um representante do Ministério da Educação e Cultura (MEC);

  3. dois representantes das Confederações Nacionais de Trabalhadores.

§ 1º O Conselho será presidido por um dos representantes do MTPS, com os votos de qualidade e de desempate. Ao outro representante do MTPS caberá dirigir os serviços administrativos do PEBE na condição de Coordenador Técnico-Administrativo.

§ 2º A qualidade de cada um dos representantes do MTPS de que trata o parágrafo anterior, será expressamente indicada no respectivo ato de designação.

§ 3º O representante referido na letra b do artigo, bem como o seu suplente, serão indicados pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 4º As Confederações Nacionais de Trabalhadores, cada uma com direito a um voto, elegerão seus representantes e respectivos suplentes...

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