DECRETO Nº 40130, DE 15 DE OUTUBRO DE 1956. Outorga a Bonet & Cia. Ltda., Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Um Desnivel Existente No Rio Tamandua, Distrito de São Sebastião do Sul, Municipio de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 40.130, DE 15 DE outubro DE 1956.

Outorga a Bonet & Cia. Ltda., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Tamanduá, distrito de São Sebastião do Sul, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, Código de Águas - (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada a Bonet & Cia. Ltda., concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Tamanduá, distrito de São Sebastião do Sul, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica para uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura;

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma divisão.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de...

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