DECRETO Nº 29505, DE 30 DE ABRIL DE 1951. Autoriza a Sociedade Brasileira de Mineração Limitada a Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Corumba, Estado do Mato Grosso.

DECRETO Nº 29.505, DE 30 DE abril DE 1951.

Autoriza a Sociedade Brasileira de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro no município de Corumbá, Estado do Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado a Sociedade Brasileira de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro no local denominado Fazenda do Urucum, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e quarenta e sete hectares e cinqüenta e seis ares ( 347,56 ha) delimitada por um quadrilátero retilíneo irregular que tem um vértice coincidido com o marco oito (VIII) do morro da Laginha e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e noventa metros ( 2.090 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); dois mil seiscentos e cinqüenta metros (2.650 m) quatro graus noroeste (4º NW); mil e trezentos metros (1.300 m), setenta graus nordeste (70o NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

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