DECRETO Nº 0-003, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999. Decreto - Dispõe Sobre a Comissão Brasileira para o Programa 'o Homem e a Biosfera' - Cobramab, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera, instituída pelo Decreto n° 74.685, de 14 de outubro de 1974, passa a denominar-se Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, exercendo suas atividades no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º A COBRAMAB tem por finalidade precípua planejar, coordenar e supervisionar no País as atividades relacionadas ao Programa "O Homem e a Biosfera", promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.

Art. 3º - Compete à COBRAMAB:

I - estimular a cooperação internacional;

II - apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interistitucional e intersetorial, visando a implementação do Programa "O Homem e a Biosfera";

III - harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa;

IV - apreciar relatórios de gestão;

V - criar câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;

VI - divulgar amplamente as atividades desenvolvidas pela Comissão;

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

VIII - apreciar outros assuntos correlatos à sua finalidade.

Art. 4º - A COBRAMAB será integrada por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

b) do Ministério das Relações Exteriores;

c) do Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) do Ministério da Educação;

e) do Ministério da Cultura;

f) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

g) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - dois representantes de cada um dos seguintes segmentos:

a) da comunidade cientifica e acadêmica;

b) de entidades ambientalistas da sociedade civil; e

c) do setor privado.

Parágrafo único. Os membros da COBRAMAB, juntamente com os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante a indicação dos titulares dos órgãos mencionados no inciso I e, no caso do inciso II, por livre escolha da autoridade designante.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria dos...

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