LEI ORDINÁRIA Nº 4428, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964. Autoriza a Centrais Eletricas Brasileiras S a - Eletrobras a Adquirir, por Compra, Ações de Empresas Concessionarias de Serviços Publicos que Menciona e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.428, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a adquirir, por compra, ações de emprêsas concessionárias de serviços públicos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir, por compra da "American & Forelgn Power Company Incorporated" e da "Brasilian Eletric Power Company", sociedades anônimas organizadas respectivamente segundo as leis dos Estados de Maíne e Flórida, Estados Unidos da América, as ações de capital e todos os créditos e outros direitos correspondentes de que ditas entidades sejam titulares, nas suas subsidiárias no Brasil, a saber: Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil; Rio Grandense Light and Power Syndicate Limited, Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica; Pernambuco Tramways and Power Company Limited; Companhia Energia Elétrica da Bahia; Companhia Fôrça e Luz do Paraná; Companhia Energia Elétrica Rio Grandense; Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais; Companhia Brasileira de Energia Elétrica; Companhia Paulista de Fôrça e Luz.

Art. 2º O preço e outras condições da operação serão aqueles constantes da minuta de contrato aprovada pelo Poder Executivo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia solidária do Tesouro Nacional aos compromissos financeiros decorrentes da transação a que se refere esta lei.

Art. 4º O Poder Executivo fica igualmente autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos do Export-Import Bank of Washington D..C, Estados...

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