Lei nº 4.428 de 14/10/1964. AUTORIZA A CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A - ELETROBRAS A ADQUIRIR, POR COMPRA, AÇÕES DE EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.428, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a adquirir, por compra, ações de emprêsas concessionárias de serviços públicos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir, por compra da “American & Forelgn Power Company Incorporated” e da “Brasilian Eletric Power Company”, sociedades anônimas organizadas respectivamente segundo as leis dos Estados de Maíne e Flórida, Estados Unidos da América, as ações de capital e todos os créditos e outros direitos correspondentes de que ditas entidades sejam titulares, nas suas subsidiárias no Brasil, a saber: Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil; Rio Grandense Light and Power Syndicate Limited, Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica; Pernambuco Tramways and Power Company Limited; Companhia Energia Elétrica da Bahia; Companhia Fôrça e Luz do Paraná; Companhia Energia Elétrica Rio Grandense; Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais; Companhia Brasileira de Energia Elétrica; Companhia Paulista de Fôrça e Luz.

Art. 2º

O preço e outras condições da operação serão aqueles constantes da minuta de contrato aprovada pelo Poder Executivo.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia solidária do Tesouro Nacional aos compromissos financeiros decorrentes da transação a que se refere esta lei.

Art. 4º

O Poder Executivo fica igualmente autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos do Export-Import Bank of Washington D..C, Estados Unidos da América, às referidas subsidiárias.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever um aumento de capital da ELETROBRÁS no valor de Cr$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) com que a emprêsa poderá atender aos encargos financeiros iniciais da operação, ficando aberto para tal fim o crédito especial nesse montante, o qual será automàticamente registrado e distribuído ao Ministério da Fazenda.

Art. 6º

Todos os atos e operações pertinentes às medidas previstas nos artigos precedentes inclusive as remessas feitas para o exterior como pagamento do principal, juros e outros encargos ficarão...

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