LEI ORDINÁRIA Nº 5993, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973. Autoriza a Centrais Eletricas Brasileiras S.a.-eletrobras a Movimentar a Reserva Global de Reversão para o Fim que Especifica e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.993, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$104.000.000,00 (cento e quatro milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência, para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. -ELETROSUL, nas seguintes condições:

I - os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em 8 (oito) parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidas;

II - os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio 1971, não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.

Art. 2º

Para os efeitos da remuneração legal do investimento os recursos aplicados na conformidade desta Lei somente integrarão o investimento remunerável dos concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica à medida que as parcelas referidas no item I do artigo anterior forem sendo reembolsadas.

Art. 3º

O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1975 e 1976, no valor de Cr$35.500.000,00 (trinta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinada a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica, resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos.

Art. 4º

O artigo 3º, da Lei nº 5.898, de 5 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1974 a 1976, no valor de Cr$82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinados a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos.?

Art. 5º

As...

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