DECRETO Nº 40286, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1956. Autoriza o Cidadão Brasileiro Aarão Soares da Rocha a Lavrar Turfa No Municipio de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

decreto nº 40.286, de 5 de novembro de 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Aarão Soares da rocha a lavrar turfa no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Aarão Soares da Rocha a lavrar turfa, jazida da classe VIII, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Brejão, distrito e município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta e dois hectares e cinquenta e um ares (42,51 há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e trinta e oito metros (238 m) no rumo verdadeiro de sessenta e três graus trinta e oito minutos noroeste (63º 38? NW ) do canto sudoeste (SW) da sede do referido sítio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e nove metros (39m), vinte e quatro graus vinte e dois minutos nordeste (24º 22? NE); cinquenta e três metros (53m), trinta e cinco graus cinquenta e dois minutos nordeste (35º 52? NE); trezentos e noventa e nove metros (399m), cinquenta e quatro graus oito minutos noroeste (54º 08? NW); quatrocentos e dezoito metros (418m), oitenta graus vinte e dois minutos sudoeste (80º 22? SW); trezentos e dezessete metros (317m), vinte e quatro graus vinte e dois minutos sudoeste (24º 22? SW); quinhentos e trinta e um metros (531m), quarenta e um graus trinta e oito minutos sudeste (41º 38? SE); quinhentos e oito metros (508m), sessenta e oito graus vinte e dois minutos nordeste (68º 22? NE); duzentos e trinta e oito metros (238m), dois graus trinta e oito minutos sudeste (2º 38? SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma...

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