RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 62, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo, No Valor Equivalente a Ate Us$ 239,000,000.00, de Principal, Junto Ao Brazilian American Merchant Bank - Bamb - Grand Cayman, Destinada a Aquisição, Pelo Exercito Brasileiro, de Bens e Serviços N...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 1994

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$239,000,000.00, de principal, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, destinada à aquisição, pelo Exército Brasileiro, de bens e serviços no mercado internacional, dentro do Programa de Modernização da Força Terrestre.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art.

  1. É a República Federativa do Brasil autorizada nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, no valor equivalente a até US$239,000,000.00 (duzentos e trinta e nove milhões de dólares norte-americanos).

    Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à aquisição, pelo Exército Brasileiro, de bens e serviços no mercado internacional, dentro do Programa de Modernização da Força Terrestre.

    Art. 2º A operação de crédito autorizada se realizará nas seguintes condições:

    a) moeda: dólar norte-americano;

    b) valor: o equivalente a até US$ 185,000,000.00;

    c) juros: 2,5 % a.a. acima da Libor semestral;

    d) prazo de utilização: setecentos e vinte dias a contar da assinatura do contrato;

    e) prazo de carência: vinte e quatro meses;

    f) flat fee: 0,125 % sobre o saldo devedor do financiamento;

    g) juros de mora: 2% a.a. acima da medida da The State of New York Interbank Oferred Rate anual;

    h) despesa por emissão de cartas de crédito: os custos regulares usualmente cobrados pelo mercado para abertura de carta de crédito.

    i) condições de pagamento:

    - do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses a contar da data do primeiro desembolso;

    - dos juros: semestralmente vencidos;

    - da flat fee: após a emissão do Certificado de Autorização;

    - da management fee: semestralmente, em cada data de pagamento dos juros.

    Art.

  2. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.

    Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, 20 de outubro de 1994.

    SENADOR HUMBERTO LUCENA

    Presidente

    RET01+++

    Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e...

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