DECRETO Nº 93907, DE 09 DE JANEIRO DE 1987. Concede Autorização a Empresa Total Bresil para Operar Na Plataforma Submarina do Brasil, Nas Aguas Interiores e Nas Aguas do Mar Territorial Fixado Pelo Decreto-lei 1.098, de 25 de Março de 1970, a Serviço da Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras.

Concede autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo GM nº 1.929/86, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante os Contratos de Prestação de Serviços para Exploração de Petróleo com Cláusula de Risco ACS-164, ACS-165, ACS-167 e ACS-168, celebrados em 17 de maio de 1984 entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e a MARATHON PETROLEUM NORTE BRAZIL, LTD., e dos quais a TOTAL BRÉSIL se tornou parte através do Termo Aditivo nº 1, de 23 de outubro de 1986, mediante o qual a TOTAL BRÉSIL assumiu a obrigação de executar serviços de exploração de petróleo, utilizando embarcações de sua propriedade ou sob contrato com terceiros.

Parágrafo único - Para os efeitos do presente Decreto, as atividades da companhia serão exercidas nos blocos designados NA-22-Q-III, NA-22-Q-IV, NA-22-W-I e NA-22-W-II, cujos limites formam o polígono definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1 = paralelo 1°30'00" de latitude Norte e meridiano 50°00'00" de longitude Oeste; Vértice 2 = paralelo 1°30'00" de latitude Norte e meridiano 49°00'00" de longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 0°30'00" de latitude Norte e meridiano 49°00'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo 0°30'00" de latitude Norte e meridiano 50°00'00" de longitude Oeste.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no artigo 1° e vigorará pelo mesmo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas nos Contratos, conforme aditados, sem prejuízo de sua revogação e qualquer tempo.

Art. 3º

Para os fins do disposto no artigo 8° do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente...

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