DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 05 DE SETEMBRO DE 1952. Aprova Protocolo Firmado Pelo Brasil em Bruxelas a 17 de Fevereiro de 1950 e que Modifica a Convenção de 05 de Agosto de 1890 para o Estabelecimento de Uma União Internacional Destinada a Publicar as Tarifas Aduaneiras, o Regulamento para Execução Dessa Convenção e a Ata de Assinatura a Ela Anexa.
Faço saber que foi CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
decreto legislativo nº 51, de 1952.
É aprovado, nos termos da cópia devidamente autenticada e a este anexo, o texto do Protocolo concluído em Bruxelas a 16 de dezembro de 1949, e firmado pelo Brasil, na mesma cidade, a 17 de março de 1950, o qual modifica:
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a Convenção assinada em Bruxelas a 5 de julho de 1890 para o estabelecimento de uma União Internacional, destinada a publicar as tarifas aduaneiras;
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o Regulamento para a execução dessa Convenção;
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a Ata de assinatura a ela anexa.
Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de setembro de 1952
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ASSINADA EM BRUXELAS, A 5 DE JULHO DE 1890, RELATIVA AO ESTABELECIMENTO DE UMA UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO QUE INSTITUI UMA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS E DA ATA DE ASSINATURA, FIRMADO EM BRUXELAS, A 16 DE DEZEMBRO DE 1949.
Os representantes dos Governos signatários.
Convencidos da grande utilidade dos trabahos da Repartição Internacional para a publlicação das Tarifas Aduaneiras, instituídas pela Convenção de 5 de julho de 1890,
Considerando que os recursos previstos pela citada Convenção são insuficientes para permitir a essa Repartição cumprir de maneira adequada a tarefa que lhe foi confiada,
Devidamente autorizados para fim, convieram em fazer, na Convenção de 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma união internacional para a publicação das aduaneiras, no Regulamento de Execução da Convenção que institui uma repartição internacional para a publlicação das tarifas aduaneiras e na ata de assinatura, as seguintes modificações:
CONVENÇÃO DE 5 DE JULHO DE 1890 RELATIVA AO ESTABELECIMENTO DE UMA UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS
O artigos de 8 a 10 ficam substituídos pelos seguintes artigos:
O orçamento anual das despesas da Repartição Internacional é fixada na cifra máxima de 500.000 frs. - francos-ouro.
Com o fim de determinar eqüitativamente a parte contributiva dos Estados contratantes, são eles divididos, tendo-se em conta a importância do seu comércio respectivo, em sete classes, contribuindo cada um na proporção de um determinado número de unidades, a saber:
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classe - Países cujo comércio se eleva regularmente a mais de 5 bilhões de francos - ouro: 53 unidades.
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classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 3 a 5 bilhões de francos - ouro: 36,5 unidades.
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classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 1,5 a 3 bilhões de francos-ouro: 25 unidades.
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classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 500 bilhões a 1,5 bilhão de francos-ouro: 20 unidades.
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classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 300 a 500 milhões de francos-ouro: 13 unidades.
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classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 100 a 300 milhões de francos-ouro: 8 unidades.
-
classe - Países cujo comércio é regularmente inferior a 100 milhões de francos-ouro: 3 unidades.
Para os países cujos idiomas não são adotados pelo Repartição Internacional, os números acima serão respectivamente diminuídos de dois quintos. Serão, portanto, reduzidos:
Para a 1º classe: a 31,8 unidades
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a 21,9
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a 15
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a 12
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a 8
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a 5
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:
a 1
unidade
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO QUE INSTITUI UMA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS
Os artigos 7, 8 e 10 ficam substituídos pelos seguintes artigos:
O montante da contribuição proporcional de cada Estado lhe será restituído em assinaturas do Boletim da União, calculadas ao preço de 100 francos-ouro cada.
As despesas serão calculadas aproximadamente da maneira seguinte:
A.
Vencimento dos funcionários e empregados da Repartição Internacional, inclusive um suplemento de gratificação de 15% ............................................................................................
Frs.-ouro
250.000
B.
Despesa de impressão e de expedição do Boletim da União .....................................................
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180.000
C.
Pagamento à Caixa de Previdência, em benefício do pessoal ...................................................
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25.000
D.
Locação e manutenção do local destinado à Repartição Internacional, calefação, iluminação, fornecimentos, despesas de escritórios, etc ...............................................................................
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30.000
E.
Despesas imprevistas .................................................................................................................
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15.000
TOTAL ................................................................................................................................
Frs.-ouro
500.000
O Chefe da Repartição Internacional fica autorizado, com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a transferir para o exercício em curso as somas não utilizadas do exercício findo. Essas somas servirão para constituir um fundo de reserva destinado a garantir, caso necessário, as despesas imprevistas. Essa reserva não poderá, em nenhum caso, passar de 100.000 francos-ouro. O excedente permitirá, eventualmente, diminuir o preço da assinatura do Boletim, sem aumento do número de exemplares garantido pelos Estados contratantes: esse excedente poderá servir também para cobrir os gastos que ocasionaria a adjunção de um novo idioma de tradução aos enumerados no artigo primeiro.
Esta última medida só poderá efetuar-se com o consentimento unânime dos Estados e colônias participantes da União.
ATA DE ASSINATURA
A Ata de assinatura, anexa à Convenção de 5 de julho de 1890, fica substituída pelo texto seguinte:
Os delegados abaixo assinados, reunidos nesta data com o fim de fazer as necessárias modificações à Convenção e ao Regulamento relativos à instituição de uma união internacional para a publicação das tarifas aduaneiras, trocaram as seguintes declarações:
-
) Com relação à classificação dos países da União, no tocante à sua participação na contribuição para as despesas da Repartição Internacional (artigos 9, 10 e 11 da Convenção):
Os delegados declaram que os países aderentes serão colocados nas classes seguintes e deverão contribuir respectivamente na proporção do número de unidades adiante indicado.
Primeira Classe
Unidades
Alemanha ......................................................................................................................................................................
53
Estados Unidos da América .........................................................................................................................................
53
França ...........................................................................................................................................................................
53
Grâ-Bretanha ................................................................................................................................................................
53
Segunda classe
Unidades
Austrália ........................................................................................................................................................................
36,5
Bélgica ..........................................................................................................................................................................
36,5
Canadá .........................................................................................................................................................................
36,5
China...
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