DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 05 DE SETEMBRO DE 1952. Aprova Protocolo Firmado Pelo Brasil em Bruxelas a 17 de Fevereiro de 1950 e que Modifica a Convenção de 05 de Agosto de 1890 para o Estabelecimento de Uma União Internacional Destinada a Publicar as Tarifas Aduaneiras, o Regulamento para Execução Dessa Convenção e a Ata de Assinatura a Ela Anexa.

Faço saber que foi CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 51, de 1952.

Art. 1º

É aprovado, nos termos da cópia devidamente autenticada e a este anexo, o texto do Protocolo concluído em Bruxelas a 16 de dezembro de 1949, e firmado pelo Brasil, na mesma cidade, a 17 de março de 1950, o qual modifica:

  1. a Convenção assinada em Bruxelas a 5 de julho de 1890 para o estabelecimento de uma União Internacional, destinada a publicar as tarifas aduaneiras;

  2. o Regulamento para a execução dessa Convenção;

  3. a Ata de assinatura a ela anexa.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de setembro de 1952

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ASSINADA EM BRUXELAS, A 5 DE JULHO DE 1890, RELATIVA AO ESTABELECIMENTO DE UMA UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO QUE INSTITUI UMA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS E DA ATA DE ASSINATURA, FIRMADO EM BRUXELAS, A 16 DE DEZEMBRO DE 1949.

Os representantes dos Governos signatários.

Convencidos da grande utilidade dos trabahos da Repartição Internacional para a publlicação das Tarifas Aduaneiras, instituídas pela Convenção de 5 de julho de 1890,

Considerando que os recursos previstos pela citada Convenção são insuficientes para permitir a essa Repartição cumprir de maneira adequada a tarefa que lhe foi confiada,

Devidamente autorizados para fim, convieram em fazer, na Convenção de 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma união internacional para a publicação das aduaneiras, no Regulamento de Execução da Convenção que institui uma repartição internacional para a publlicação das tarifas aduaneiras e na ata de assinatura, as seguintes modificações:

CONVENÇÃO DE 5 DE JULHO DE 1890 RELATIVA AO ESTABELECIMENTO DE UMA UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS

O artigos de 8 a 10 ficam substituídos pelos seguintes artigos:

Artigo 8

O orçamento anual das despesas da Repartição Internacional é fixada na cifra máxima de 500.000 frs. - francos-ouro.

Artigo 9

Com o fim de determinar eqüitativamente a parte contributiva dos Estados contratantes, são eles divididos, tendo-se em conta a importância do seu comércio respectivo, em sete classes, contribuindo cada um na proporção de um determinado número de unidades, a saber:

  1. classe - Países cujo comércio se eleva regularmente a mais de 5 bilhões de francos - ouro: 53 unidades.

  2. classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 3 a 5 bilhões de francos - ouro: 36,5 unidades.

  3. classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 1,5 a 3 bilhões de francos-ouro: 25 unidades.

  4. classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 500 bilhões a 1,5 bilhão de francos-ouro: 20 unidades.

  5. classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 300 a 500 milhões de francos-ouro: 13 unidades.

  6. classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 100 a 300 milhões de francos-ouro: 8 unidades.

  7. classe - Países cujo comércio é regularmente inferior a 100 milhões de francos-ouro: 3 unidades.

Artigo 10

Para os países cujos idiomas não são adotados pelo Repartição Internacional, os números acima serão respectivamente diminuídos de dois quintos. Serão, portanto, reduzidos:

Para a 1º classe: a 31,8 unidades

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  1. ?

    :

    a 21,9

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  2. ?

    :

    a 15

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  3. ?

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    a 12

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    a 8

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  5. ?

    :

    a 5

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  6. ?

    :

    a 1

    unidade

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO QUE INSTITUI UMA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS

    Os artigos 7, 8 e 10 ficam substituídos pelos seguintes artigos:

Artigo 7

O montante da contribuição proporcional de cada Estado lhe será restituído em assinaturas do Boletim da União, calculadas ao preço de 100 francos-ouro cada.

Artigo 8

As despesas serão calculadas aproximadamente da maneira seguinte:

A.

Vencimento dos funcionários e empregados da Repartição Internacional, inclusive um suplemento de gratificação de 15% ............................................................................................

Frs.-ouro

250.000

B.

Despesa de impressão e de expedição do Boletim da União .....................................................

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180.000

C.

Pagamento à Caixa de Previdência, em benefício do pessoal ...................................................

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25.000

D.

Locação e manutenção do local destinado à Repartição Internacional, calefação, iluminação, fornecimentos, despesas de escritórios, etc ...............................................................................

?

?

30.000

E.

Despesas imprevistas .................................................................................................................

?

?

15.000

TOTAL ................................................................................................................................

Frs.-ouro

500.000

Artigo 10

O Chefe da Repartição Internacional fica autorizado, com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a transferir para o exercício em curso as somas não utilizadas do exercício findo. Essas somas servirão para constituir um fundo de reserva destinado a garantir, caso necessário, as despesas imprevistas. Essa reserva não poderá, em nenhum caso, passar de 100.000 francos-ouro. O excedente permitirá, eventualmente, diminuir o preço da assinatura do Boletim, sem aumento do número de exemplares garantido pelos Estados contratantes: esse excedente poderá servir também para cobrir os gastos que ocasionaria a adjunção de um novo idioma de tradução aos enumerados no artigo primeiro.

Esta última medida só poderá efetuar-se com o consentimento unânime dos Estados e colônias participantes da União.

ATA DE ASSINATURA

A Ata de assinatura, anexa à Convenção de 5 de julho de 1890, fica substituída pelo texto seguinte:

Os delegados abaixo assinados, reunidos nesta data com o fim de fazer as necessárias modificações à Convenção e ao Regulamento relativos à instituição de uma união internacional para a publicação das tarifas aduaneiras, trocaram as seguintes declarações:

  1. ) Com relação à classificação dos países da União, no tocante à sua participação na contribuição para as despesas da Repartição Internacional (artigos 9, 10 e 11 da Convenção):

    Os delegados declaram que os países aderentes serão colocados nas classes seguintes e deverão contribuir respectivamente na proporção do número de unidades adiante indicado.

    Primeira Classe

    Unidades

    Alemanha ......................................................................................................................................................................

    53

    Estados Unidos da América .........................................................................................................................................

    53

    França ...........................................................................................................................................................................

    53

    Grâ-Bretanha ................................................................................................................................................................

    53

    Segunda classe

    Unidades

    Austrália ........................................................................................................................................................................

    36,5

    Bélgica ..........................................................................................................................................................................

    36,5

    Canadá .........................................................................................................................................................................

    36,5

    China...

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