LEI ORDINÁRIA Nº 7273, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo No Mar, Nos Portos e Nas Vias Navegaveis Interiores.

LEI Nº 7.273, de 10 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A busca e salvamento, com propósito de salvaguarda da vida humana no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, ficam submetidos as disposições desta Lei.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, a expressão ?busca e salvamento? significa todo ato ou atividade efetuados para prestar auxílio à vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

§ 2º - Para efeitos desta Lei, a palavra ?socorro? tem o mesmo significado que a expressão ?busca e salvamento?.

Art. 2º

Compete ao Ministério da Marinha adotar as providências para prover adequados serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Parágrafo único - O Ministério da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.

Art. 3º

Qualquer pessoa é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para si ou para outrem, a prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

§ 1º O auxílio poderá consistir em simples comunicação do fato à autoridade naval, ou em providências que possibilitem o recebimento da informação, em tempo hábil, por essa autoridade.

§ 2º - A obrigação de prestar auxílio cessa desde que o obrigado tenha conhecimento de que este serviço não é mais necessário, ou quando dispensado pelo Comandante da embarcação assistida ou pela autoridade naval.

Art. 4º

O pedido de auxílio será comunicado pela autoridade naval a todas as embarcações que estejam nas proximidades da área ou a uma embarcação em especial.

Art. 5º

Todo Comandante é obrigado, desde que o possa fazer sem perigo sério para sua embarcação, tripulação, passageiro ou para outra pessoa, a utilizar sua embarcação e meios sob sua responsabilidade para prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, a palavra ?Comandante? é empregada...

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