DECRETO Nº 31046, DE 26 DE JUNHO DE 1952. Outorga a Irmãos Oliveira & Cia., Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira do Fagundes, Existente No Rio Fundo, Distrito de Antonio Carlos, Municipio de Igual Nome, No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 31.046 DE 26 DE JUNHO DE 1952.

Outorga a Irmãos Oliveira & Cia., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Fagundes, existente no rio Fundo, distrito de Antônio Carlos, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 de Código de Águas (Decreto nº 24.643, de10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada a Irmãos Oliveira & Cia., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Fagundes, existente no rio Fundo, distrito de Antônio Carlos, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, art. 162) dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar do acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão...

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