RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 30, DE 28 DE AGOSTO DE 2008. Autoriza o Municipio de Cachoeirinha (rs) a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Como o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (fonplata), No Valor de Ate Us$ 8.910,000,00 (oito Milhões, Novecentos e Dez Mil Dolares Norte-americanos

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 30, DE 2008

Autoriza o Município de Cachoeirinha (RS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 8,910,000.00 (oito milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Cachoeirinha (RS) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 8,910,000.00 (oito milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do “Projeto de Melhoria e Ampliação da Infra-Estrutura Urbana de Cachoeirinha”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Cachoeirinha (RS);

II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - modalidade: margem fixa;

V - valor: até US$ 8,910,000.00 (oito milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos);

VI - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de vigência do Contrato;

VII - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas nos dias 20 de abril e 20 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 20 de outubro de 2013 e a última em 20 de outubro de 2033;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescidos de um spread de 250 pontos-base a cada exercício fiscal e fixado na data da assinatura do Contrato;

IX - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros determinada, acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, constituindo-se em mora o mutuário vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros;

X - comissão de administração: 1,00% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato...

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