DECRETO Nº 7141, DE 29 DE MARÇO DE 2010. Regulamenta a Atualização de Dados Cadastrais de Aposentadodira e Pensionistas da União que Recebem Proventos Ou Pensões a Conta do Tesouro Nacional, Constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, de que Trata o Artigo 9 da Lei 9.527, de 10 de Dezembro de 1997.

DECRETO Nº 7.141, DE 29 DE MARÇO DE 2010.

Regulamenta a atualização de dados cadastrais dos aposentados e pensionistas da União que recebem proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, de que trata o art. 9o da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o

A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da União que recebem proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, será realizada anualmente pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e é condição para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.

Art. 2o

O ato de atualização cadastral exige o comparecimento pessoal do aposentado, pensionista e, quando cabível, do representante legal.

§ 1o No caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, o ato de atualização cadastral poderá ser realizado por mandatário munido de procuração por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida.

§ 2o A moléstia grave ou impossibilidade de locomoção poderá ser comprovada por meio de atestado médico ou de declaração do beneficiário ou seu representante legal, sob as penas da lei.

§ 3o A ausência do titular do benefício ou de seu representante legal poderá ser justificada por qualquer documento em direito admitido, tais como declaração de representações diplomáticas, órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera de governo, empresas privadas ou qualquer outra prova obtida por meio lícito e legalmente permitida.

§ 4o Nos casos de tutela ou curatela, o tutor ou curador deverá exibir o original da certidão judicial da decisão que o nomeou como representante legal do titular do benefício e entregar uma cópia simples ao agente responsável que estiver efetuando a atualização cadastral.

Art. 3o

Quando a atualização cadastral for realizada por intermédio de representante legal ou mandatário, sem a presença do titular do benefício...

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