LEI ORDINÁRIA Nº 1296, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1950. Dispõe Sobre Funcionamento das Cadeiras de Tisiologia das Faculdades de Medicina Federais.

LEI Nº 1.296, DE 27 DE dezembrO DE 1950

Dispõe sôbre funcionamento das cadeiras de tisiologia das faculdades de medicina federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para cada um das faculdades federais de Medicina, a fim de assegurar o funcionamento da respectiva cadeira de Tisiologia, instituída pela Lei nº 426, de 7 de outubro de 1948:

  1. um cargo isolado de provimento efetivo, de Professor Catedrático, padrão ?O?;

  2. seis cargos da carreira de Enfermeiro, classe ?G?;

  3. dois cargos da carreira de Datilógrafo, classe ?D?.

Art. 2º

O Poder Executivo criará, para o mesmo fim, as seguintes funções de extranumerário-mensalista, em cada uma das faculdades federais de Medicina:

  1. quatro assistentes de ensino, referência 27;

  2. quatro instrutores, referência 23;

  3. um operador de Ráios X, referência 23;

  4. cinco auxiliares de enfermagem, referência 24;

  5. um laboratorista, referência 19;

  6. três serventes, referência 18;

  7. dois auxiliares de serviços médicos, referência 19.

Parágrafo único. O primeiro provimento nas funções de assistente de ensino, previstas neste artigo, poderá fazer-se por admissão direta, dispensada a qualidade de instrutor.

Art. 3º

Enquanto as faculdades federais de Medicina não contarem com as instalações indispensáveis ao perfeito funcionamento da cadeira de Tisiologia, o Ministério da Educação e Saúde dará providências a fim de que possa o ensino ser ministrado nos centros, dispensários e hospitais da Campanha Nacional de Tuberculose, que se prestem a êsse objetivo.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Saúde poderá também, por meio da Campanha Nacional de Tuberculose, assinar convênios com as faculdades federais de Medicina, ou com as universidades em que estiverem integradas, para a construção de pavilhões hospitalares e dispensários, apropriados ao ensino da cadeira de Tisiologia.

Art. 4º

Cada uma das faculdades federais de Medicina disporá, para o funcionamento da cadeira de Tisiologia, no ano de 1951, das seguintes verbas de material:

Cr$

Radiologia.......................................................................................................

50.000,00

Medicamentos.................................................................................................

50.000,00

Serviços de...

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