DECRETO Nº 93536, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1986. Cria o Conselho Nacional de Politica Cafeeira-cnpc, Reestrutura o Instituto Brasileiro do Cafe-ibc e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 93.536, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986

Cria o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o Instituto Brasileiro do Café - IBC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É criado o Conselho Nacional de Política Cafeeira CNPC, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, com a finalidade de assistir ao Ministro de Estado na formulação das políticas e diretrizes para o setor cafeeiro.

Art. 2º - O CNPC será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

I - 10 (dez) representantes da lavoura cafeeira;

II - 6 (seis) representantes do Comércio exportador de café;

III - 2 (dois) representantes da Indústria de torrefação e moagem de café;

IV - 2 (dois) representantes da indústria de café solúvel.

§ 1º - Na representação de que trata o item I deste artigo, os quatro Estados maiores produtores de café terão, cada um, dois membros e os outros Estados, conjuntamente, os demais.

§ 2º - Os representantes referidos nos itens I a IV deste artigo, bem assim os respectivos suplentes, serão indicados por suas cooperativas de cafeicultores e federações de agricultura, empresas exportadoras, empresas torrefadoras e empresas produtoras de café solúvel, registradas no IBC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 3º - Os membros designados terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - O CNPC reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 5º - O CNPC reunir-se-á com a maioria de seus membros e adotará suas recomendações por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade.

§ 6º - O Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 3º - As funções de membro do CNPC não serão remuneradas, correndo as eventuais despesas com transporte e diárias por conta dos órgãos e entidades representados.

Art. 4º - O CNPC aprovará, no prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste Decreto, o seu Regimento Interno, que será baixado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 5º - O IBC prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.

Art. 6º...

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