RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 88, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza o Estado de Rondonia a Realizar Operação de Credito Junto a Caixa Economica Federal - Cef, No Ambito do Programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal Dos Estados, Montante de R$ 57.101.764,96 (cinquenta e Sete Milhões, Cento e Um Mil, Setecentos e Sessenta e Qu...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 88, DE 1998

Autoriza o Estado de Rondônia a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no montante de R$57.101.764,96 (cinqüenta e sete milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e quadro reais e noventa e seis centavos), a preços de 28 de fevereiro de 1997.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de Rondônia autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Económica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no montante de R$57.101.764,96 (cinqüenta e sete milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a preços de 28 de fevereiro de 1997, nos termos dos Contratos de Cessão de Crédito, Confissão e Novação de Dívida e Outras Avenças, firmados entre a Caixa Económica Federal - CEF, o Estado de Rondônia, o Banco de Crédito Nacional S/A - BCN, o Banco Bamerindus do Brasil S/A e o Banco do Brasil S/A, com a interveniência da União.

Art. 2º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito referida no artigo anterior.

Art. 3º

A operação de crédito a que se refere os artigos precedentes será realizada com as seguintes características e condições:

I - devedor: Estado de Rondônia;

II - cessionária credora: Caixa Econômica Federal - CEF;

III - cedentes: Banco de Crédito Nacional S/A - BCN, Banco Bamerindus do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A;

IV - interveniente garante/promitente cessionário: União;

V - valor pretendido: R$57.101.764,96 (cinqüenta e sete milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a preços de 28 de fevereiro de 1997;

VI - encargos financeiros:

  1. sobre os saldos devedores atualizados incidirão, a partir da data de disponibilização dos recursos aos cedentes, encargos financeiros equivalentes ao custo de capitação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação da primeira parcela, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

  2. os encargos serão capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;

  3. a CEF fará jus à...

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