DECRETO LEI Nº 2456, DE 22 DE AGOSTO DE 1988. Dispõe Sobre a Instituição de Caixa Unico No Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O Distrito Federal é autorizado a instituir o Sistema de Caixa Único para remuneração dos serviços de Transportes Público Coletivo em seu território.

Art. 2º

Considera-se Caixa Único o instrumento de administração e controle econômico-financeiro unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo, por meio de qual se desvincula do preço da passagem paga pelo usuário o ressarcimento dos custos dos serviços prestados pela empresas operadoras.

Art. 3º

As empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados, de acordo com a metodologia e os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 4º

Para os efeitos do disposto neste Decreto-Lei, considera-se empresa operadora aquela que, devidamente outorizada pelo Distrito Federal, preste serviços de transporte público coletivo mediante remuneração.

Art. 5º

O sistema administrado por intermédio do Caixa Único será integrado pelo transporte coletivo do tipo convencional.

Art. 6º

O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Constituirão receitas do Caixa Único:

  1. os preços das passagens;

  2. as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;

  3. receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);

  4. resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

  5. recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;

  6. outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.

    § 2º Constituirão despesas do Caixa Único:

  7. a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;

  8. os custos de emissão e comercialização de bilhetes para...

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