MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-042, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de ?swap? ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

  1. despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

  2. encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficias;

  3. despesas de câmbio;

  4. despesas de arrendamento mercantil, restritas e empresas e instituições arrendadoras;

  5. despesas de operações especiais por conta do Tesouro Nacional;

    IV - no caso de empresas de seguros privados:

  6. cosseguro e resseguro cedidos;

  7. valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios de houverem sido computados como receitas;

  8. a parcela dos prêmios destinada `a constituição de provisões ou reservas técnicas;

    V - no caso de entidades de previdência privadas abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à...

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