DECRETO Nº 2410, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre o Calculo e o Recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Eletrica Instituida pela Lei 9.427, de 26 de Dezembro de 1996, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.410, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 2º

A TFSEE será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, inclusive no caso da produção independente e da autoprodução de energia elétrica, e será determinada com base nas fórmulas indicadas neste Capítulo.

§ 1º - Os valores da taxa de fiscalização incidentes sobre a produção, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica serão calculados anualmente pela ANEEL e previamente publicados no Diário Oficial da União.

§ 2º - Os concessionários, autorizados e permissionários deverão apresentar à ANEEL, nos prazos e na forma por esta estabelecidos, as informações e dados necessários à determinação dos valores da TFSEE.

§ 3º - Na falta do fornecimento dos dados requisitados, a ANEEL adotará, para cálculo dos valores da TFSEE, critérios baseados em razoabilidade e semelhança das instalações e das atividades desenvolvidas pelo concessionário, permissionário ou autorizado, com outras da mesma natureza.

§ 4º - O valor anual da TFSEE será equivalente a cinco décimos por cento do valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, definido na forma deste Decreto.

§ 5º - Para efeito deste regulamento, o benefício econômico de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico agregado pelo concessionário, permissionário ou autorizado, na exploração de serviços e instalações de energia elétrica.

Art. 3º

O valor da taxa de fiscalização incidente sobre a atividade de geração - TFg devida por concessionário, permissionário ou autorizado, será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

TFg = P x Gu,

onde:

Gu =0,5/100 x Bg e Bg = [(Pag - dec - dat)/(Dpg)],

sendo:

TFg = valor anual da taxa, expresso em R$;

P = somatório mensal das potências nominais instaladas para a atividade de geração, dividido por doze, expresso em kW;

Gu = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração da atividade de geração, expresso em R$/kW;

Bg = valor unitário do...

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