DECRETO Nº 2410, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre o Calculo e o Recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Eletrica Instituida pela Lei 9.427, de 26 de Dezembro de 1996, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.410, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.
DO CÁLCULO DA TAXA
A TFSEE será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, inclusive no caso da produção independente e da autoprodução de energia elétrica, e será determinada com base nas fórmulas indicadas neste Capítulo.
§ 1º - Os valores da taxa de fiscalização incidentes sobre a produção, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica serão calculados anualmente pela ANEEL e previamente publicados no Diário Oficial da União.
§ 2º - Os concessionários, autorizados e permissionários deverão apresentar à ANEEL, nos prazos e na forma por esta estabelecidos, as informações e dados necessários à determinação dos valores da TFSEE.
§ 3º - Na falta do fornecimento dos dados requisitados, a ANEEL adotará, para cálculo dos valores da TFSEE, critérios baseados em razoabilidade e semelhança das instalações e das atividades desenvolvidas pelo concessionário, permissionário ou autorizado, com outras da mesma natureza.
§ 4º - O valor anual da TFSEE será equivalente a cinco décimos por cento do valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, definido na forma deste Decreto.
§ 5º - Para efeito deste regulamento, o benefício econômico de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico agregado pelo concessionário, permissionário ou autorizado, na exploração de serviços e instalações de energia elétrica.
O valor da taxa de fiscalização incidente sobre a atividade de geração - TFg devida por concessionário, permissionário ou autorizado, será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
TFg = P x Gu,
onde:
Gu =0,5/100 x Bg e Bg = [(Pag - dec - dat)/(Dpg)],
sendo:
TFg = valor anual da taxa, expresso em R$;
P = somatório mensal das potências nominais instaladas para a atividade de geração, dividido por doze, expresso em kW;
Gu = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração da atividade de geração, expresso em R$/kW;
Bg = valor unitário do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO