DECRETO Nº 41283, DE 09 DE ABRIL DE 1957. Outorga a Prefeitura Municipal de Miguel Calmon Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira Cabaceiras Existente No Rio Cabaceiras, Distrito da Sede do Municipio de Miguel Calmon, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 41.283, DE 9 DE ABRIL DE 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Miguel Calmon concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira Cabaceiras existente no rio Cabeceiras, distrito da Sede, Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Miguel Calmon concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira Cabaceiras, existente no rio Cabaceiras, distrito da Sede, Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito da Sede, Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia.

Art. 2º

A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura.

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respecitiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agriculuta.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de fôrma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia...

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