DECRETO Nº 3203, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Camara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

DECRETO Nº 3.203, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, tem por objetivo formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:

I - à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II - à intergração fronteiriça;

III - às populações indígenas e aos direitos humanos;

IV - as operações de paz;

V - ao narcotráfico e aoutros delitos de configuração internacional;

VI - à imigração; e

VII - às atividades de inteligência.

Parágrafo único. Cabe, também, à Câmara o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 2º

A Câmara de relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Justiça;

II - Ministro de Estado da Defesa;

III - Miinistro de Estado das Relações Exteriores;

IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

V - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá.

§ 1º Participam das reuniões da Câmara os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara, quando necessários ao exercício de sua competência, representantes de outros órgãos do Governo.

Art. 3º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República exercerá as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, inclusive as de articulação entre os órgãos do Governo Federal, entes da Federação e outros segmentos envolvidos, no que se relaciona com o disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, dispõe de um Comitê Executivo, integrado:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

II - por um representante designado pelo Ministro de Estado de Defesa;

III - pelo...

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