MEDIDA PROVISÓRIA Nº 418, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008. Altera as Leis 11.508, de 20 de Julho de 2007, que Dispõe Sobre o Regime Tributario, Cambial e Administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de Novembro de 1991, que Cria Areas de Livre Comercio Nos Municipios de Pacaraima e Bonfim, No Estado de Roraima, e da Outras Providen...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 418, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

?Art. 6o-A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação;

V - Contribuição para o PIS/PASEP;

VI - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 1o A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao AFRMM; e

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 2o A suspensão de que trata o caput, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.

§ 3o Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 4o Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§ 7o e 8o, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.

§ 5o As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput, deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão ?Venda Efetuada com Regime de Suspensão?, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 7o Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2o, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador.

§ 8o Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:

I - aos bens referidos no § 2o, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e

II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

  1. reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou

  2. exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.

§ 9o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do inciso II do § 3o do art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.? (NR)

Art. 2o

Os arts. 2o, 3o, 4o, 8o, 9o, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei no 11.508, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2o ......................................................................

.............................................................................................

§ 4o O ato de criação de ZPE caducará:

I - se no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o...

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