DECRETO Nº 1776, DE 09 DE JANEIRO DE 1996. Dispõe Sobre a Incidencia do Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos Ou Valores Mobiliarios - Iof No Resgate de Aplicações Destinadas a Subscrição de Quotas de Fundos de Investimento Imobiliario.

DECRETO Nº 1.776 ,DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, parágrafo único, e da Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1°

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), será cobrado à alíquota de dez por cento, observado o limite máximo fixado em lei, sobre o valor de resgate de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular.

Art. 2°

Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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