DECRETO Nº 1764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Altera Aliquotas do Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos Ou Valores Mobiliarios - Iof, Incidente Sobre as Operações de Credito que Menciona, e da Outras Providencias.

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DECRETO nº 1.764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre as operações de crédito que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

As alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 06 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, passam a ser as seguintes:

I - nas operações previstas nas alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

  1. pessoa física: 0,0328%;

  2. pessoa jurídica: 0,0041%;

    II - nas operações previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

  3. pessoa física: 0,0328% ao dia;

  4. pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

    III - nas operações previstas nas alíneas "a-III", ?f?, ?h-II? e ?m-III? do item 1 do Titulo 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

  5. pessoa física: 12%;

  6. pessoa jurídica: 1,5%;

    IV - nas operações previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "i" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo: 1% ao mês, observada a alíquota máxima de 12 % , aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses;

    V - nas operações previstas na alínea ?a-V? do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o ?caput? deste artigo: 1%;

    VI - nas operações previstas nas alíneas "c" e "g" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, com qualquer prazo, em que o mutuário seja:

  7. pessoa física: 0,0328 % ao dia;

  8. pessoa jurídica: 0,0041 % ao dia;

    VII - nas operações previstas nas alíneas "b? e ?s-I" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

  9. ...

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